quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Rio de Janeiro publica lei que obriga grandes geradores a reciclarem resíduos sólidos

Quem produz mais do que 60 quilos ou 120 litros de resíduos sólidos diariamente, na cidade do Rio de Janeiro, está obrigado a separar o material reciclável e encaminhá-lo à reciclagem, de acordo com a lei 5.538, publicada no Diário Oficial de quarta-feira, 16 de janeiro, pelo prefeito Eduardo Paes.

Aprovada na Câmara em outubro de 2012, a lei prevê multa de R$ 2.500 aos estabelecimentos que descumprirem suas obrigações.

LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.

Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.

Art. 4º Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não
será obrigatório.

Art. 6º O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:
I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;
III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
§1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
§2º Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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